Artigo 99 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os serviços da Diretoria das Rendas Aduaneiras serão distribuídos por duas sub-diretorias: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966) 1ª De expediente, revisão e fiscalização; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966) 2ª De Tarifa (mostruário aduaneiro). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)
Parágrafo único
As sub-diretorias serão dirigidas por funcionários de Fazenda, escolhidos pelo diretor, de preferência dentre os funcionários aduaneiros. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)