Artigo 75, Alínea a do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 75
A' pagadoria, que terá escrivão, escriturários, pagador e ajudantes do pagador, cabe efetuar:
a
o pagamento de vencimentos do pessoal ativo ou inativo, inclusive pensionistas;
b
o pagamento das férias de operários, ajudas de custo e gratificações; e do material que tiver de ser pago no Tesouro.