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Artigo 75 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 75

A' pagadoria, que terá escrivão, escriturários, pagador e ajudantes do pagador, cabe efetuar:

a

o pagamento de vencimentos do pessoal ativo ou inativo, inclusive pensionistas;

b

o pagamento das férias de operários, ajudas de custo e gratificações; e do material que tiver de ser pago no Tesouro.

Art. 75 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934