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Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 27

À Diretoria do Expediente e do Pessoal, que executa os seus serviços por duas sub-diretorias, compete:

a

lavrar os avisos, ofícios, ordens e tudo mais quanto seja peculiar à correspondência oficial do ministério;

b

dirigir o "protocolo", o cartório, a biblioteca e a portaria;

c

organizar o assentamento e lavrar os atos referentes à vida funcional do pessoal do ministério;

d

providenciar sôbre a inspeção de saúde dos empregados de Fazenda;

e

reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os títulos respectivos;

f

processar as concessões de passagens e ajudas de custo;

g

examinar os papeis relativos a concursos para empregos do Ministério da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;

h

processar as habilitações de montepio civil ou militar, ou de pensões de qualquer natureza, expedindo os títulos respectivos;

i

reconhecer o direito de habilitandas ao meio soldo e expedir os títulos necessários;

j

processar os pedidos de licença;

k

examinar tôdas as questões sôbre obrigações e direitos dos empregados do Ministério da Fazenda;

l

organizar ou examinar os processos dos funcionários póstos em disponibilidade e fixar-lhes os vencimentos de acôrdo com a lei.

Art. 27, a do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934