Artigo 27 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
À Diretoria do Expediente e do Pessoal, que executa os seus serviços por duas sub-diretorias, compete:
a
lavrar os avisos, ofícios, ordens e tudo mais quanto seja peculiar à correspondência oficial do ministério;
b
dirigir o "protocolo", o cartório, a biblioteca e a portaria;
c
organizar o assentamento e lavrar os atos referentes à vida funcional do pessoal do ministério;
d
providenciar sôbre a inspeção de saúde dos empregados de Fazenda;
e
reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os títulos respectivos;
f
processar as concessões de passagens e ajudas de custo;
g
examinar os papeis relativos a concursos para empregos do Ministério da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;
h
processar as habilitações de montepio civil ou militar, ou de pensões de qualquer natureza, expedindo os títulos respectivos;
i
reconhecer o direito de habilitandas ao meio soldo e expedir os títulos necessários;
j
processar os pedidos de licença;
k
examinar tôdas as questões sôbre obrigações e direitos dos empregados do Ministério da Fazenda;
l
organizar ou examinar os processos dos funcionários póstos em disponibilidade e fixar-lhes os vencimentos de acôrdo com a lei.