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Artigo 201, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 201

Cada diretoria, a procuradoria geral e a contadoria, no prazo de sessenta dias após a publicação dêste apresentarão ao diretor geral o regimento interno que lhes servirá de norma na direção dos serviços.

Parágrafo único

O diretor geral, depois de revê-los, solicitará do ministro sua aprovação.