Artigo 201 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 201
Cada diretoria, a procuradoria geral e a contadoria, no prazo de sessenta dias após a publicação dêste apresentarão ao diretor geral o regimento interno que lhes servirá de norma na direção dos serviços.
Parágrafo único
O diretor geral, depois de revê-los, solicitará do ministro sua aprovação.