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Artigo 126, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 126

Os funcionários de Fazenda que servirem na Delegacia em Londres, como escriturários, serão revezados, pela metade, de três em três anos, alcançando o revezamento sempre os mais antigos.

§ 1º

Para exata execução do disposto no artigo precedente, o primeiro revezamento será feito logo após a expedição dêste decreto, e os seguintes, de dezoito em dezoito meses.

§ 2º

Os funcionários, salvo o caso de punição ou regresso, a pedido, serão notificados do seu desligamento com a antecedência de 90 dias, e perceberão os seus vencimentos, na forma estabelecida em lei.

Art. 126, §1º do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934