Artigo 126 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os funcionários de Fazenda que servirem na Delegacia em Londres, como escriturários, serão revezados, pela metade, de três em três anos, alcançando o revezamento sempre os mais antigos.
§ 1º
Para exata execução do disposto no artigo precedente, o primeiro revezamento será feito logo após a expedição dêste decreto, e os seguintes, de dezoito em dezoito meses.
§ 2º
Os funcionários, salvo o caso de punição ou regresso, a pedido, serão notificados do seu desligamento com a antecedência de 90 dias, e perceberão os seus vencimentos, na forma estabelecida em lei.