Artigo 114, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 114
Terminada a cobrança à boca do cofre, a 1ª Subdiretoria da Recebedoria relacionará, após minucioso confronto com as respectivas costaneiras, a dívida não paga que tiver de ser remetida à secção da cobrança amigável.
§ 1º
A cobrança amigável dos impostos lançados se fará, nos Estados, dentro do mesmo prazo.
§ 2º
Esgotado o prazo da cobrança amigável, estará a mesma definitivamente encerrada: cumprindo às repartições arrecadadoras relacionar e remeter a dívida não paga, expurgada de qualquer dúvida, afim de que se proceda à inscrição e cobrança.