JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 114

Terminada a cobrança à boca do cofre, a 1ª Subdiretoria da Recebedoria relacionará, após minucioso confronto com as respectivas costaneiras, a dívida não paga que tiver de ser remetida à secção da cobrança amigável.

§ 1º

A cobrança amigável dos impostos lançados se fará, nos Estados, dentro do mesmo prazo.

§ 2º

Esgotado o prazo da cobrança amigável, estará a mesma definitivamente encerrada: cumprindo às repartições arrecadadoras relacionar e remeter a dívida não paga, expurgada de qualquer dúvida, afim de que se proceda à inscrição e cobrança.

Art. 114 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934