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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 109

Apurada a liquidez da dívida, o adjunto do Procurador da Fazenda, a quem tiver sido distribuído o respectivo processo, fará inscrevê-la no "Registro da Dívida Ativa", donde se extraírá a certidão de dívida, por êle autenticada, para servir de base ao executivo fiscal.

Parágrafo único

Pela autenticidade que dér à certidão de dívida fará o adjunto do procurador jús à porcentagem estabelecida no art. 120.

Art. 109, Parágrafo Único do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934