Artigo 109 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 109
Apurada a liquidez da dívida, o adjunto do Procurador da Fazenda, a quem tiver sido distribuído o respectivo processo, fará inscrevê-la no "Registro da Dívida Ativa", donde se extraírá a certidão de dívida, por êle autenticada, para servir de base ao executivo fiscal.
Parágrafo único
Pela autenticidade que dér à certidão de dívida fará o adjunto do procurador jús à porcentagem estabelecida no art. 120.