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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 102

A Procuradoria Geral da Fazenda Pública e o órgão consultivo do Ministério da Fazenda; mas compete-lhe também, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, promover sua inscrição e solicitar sua cobrança judicial, no Distrito Federal; e superintender êsse serviço, nos Estados.

Parágrafo único

A Procuradoria Geral compreende duas secções: a do Gabinete e a da Dívida Ativa.