Artigo 102 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 102
A Procuradoria Geral da Fazenda Pública e o órgão consultivo do Ministério da Fazenda; mas compete-lhe também, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, promover sua inscrição e solicitar sua cobrança judicial, no Distrito Federal; e superintender êsse serviço, nos Estados.
Parágrafo único
A Procuradoria Geral compreende duas secções: a do Gabinete e a da Dívida Ativa.