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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 100

O quadro de escriturários da Diretoria das Rendas Aduaneiras será composto de empregados retirados das alfândegas da República, dentre os que tenham dado melhores provas de aptidão e competência, designados pelo diretor geral, por proposta do respectivo diretor. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Parágrafo único

Os funcionários dêsse quadro servirão em comissão, revezados pelo têrço, de três em três anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)