Decreto nº 2.390 de 19 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se o Decreto nº 1.816, de 9 de fevereiro de 1996 , e o Decreto de 19 de dezembro de 1996 , que aprova o aumento de capital da CONAB.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 20.11.1997
Anexo
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABATECIMENTO – CONAB
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de alimentos – COBRAL, Companhia Brasileira de Armazenamento – CIBRAZEM e Companhia de Financiamento da Produção – CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º A CONAB reger-se-á pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e pela Lei Agrícola (Leis nºs 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991), pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A CONAB tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Art. 4º O prazo de duração da CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 5º A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola no segmento do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura e do abastecimento na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.
Art. 6º A CONAB tem por objetivos básicos;
I – garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II – suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III – fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV – formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V – participar da formulação da Política Agrícola;
VI – fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
§ 1º Na execução da Política de Garantia de Preço Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições das Leis nºs 8.171 e 8.174, de 1991.
§ 2º A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I – comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo com elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II – atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;
III – participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;
IV – servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;
V – apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender às necessidades de abastecimento alimentar da população;
VI – localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentares básicos;
VII – firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agrícolas de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;
VIII – efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
IX – emitir recibo de mercadoria, Conhecimento de Deposito, "Warrant" e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação especifica;
X – aceitar, emitir e endossar títulos;
XI – receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;
XII – aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.
Art. 8º A CONAB exercerá suas atividades-fins apoiada em mecanismo de intervenção no mercado, na forma da legislação especifica e em especial do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do arts. 35, da Lei nº 8.171, 3º, da Lei nº 8.174, de 1991, e 36 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 9º O capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 1.859.907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.
§ 1º O capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante decreto, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.
§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 Constituem recursos financeiros da CONAB:
I – os consignados no Orçamento da União;
II – os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III – os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
IV – remuneração pela prestação de serviços à União e a órgãos e entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
V – receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;
VI – os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII – renda de bens patrimoniais;
VIII – os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
IX – doações;
X – quaisquer outros recursos ou receitas destinados à Companhia.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição Organizacional
Art. 11 A estrutura básica da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB compreende:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Colegiada;
§ 1º Integram a estrutura básica da CONAB a Presidência, quatro Diretorias, as Superintendências de Áreas, o Comitês Técnicos-Gerencias, as Superintendências Regionais, os Comitês Regionais de Gerenciamento, a Auditoria Interna e a Ouvidoria.
§ 2º Os órgãos de Auditoria Interna e Ouvidoria subordinam-se hierarquicamente ao Conselho de Administração e administrativamente à Presidência.
§ 1º Integram a estrutura básica da CONAB a Presidência, três Diretorias, as Superintendências de Áreas, os Comitês Técnicos-Gerenciais, as Superintendências Regionais, os Comitês Regionais de Gerenciamento e a Auditoria Interna. (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 2º O órgão de Auditoria Interna subordina-se hierarquicamente ao Conselho de Administração e administrativamente à Presidência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 3º O detalhamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da CONAB e das unidades organizacionais e escritórios de representação, bem assim das atribuições de seus titulares, serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Art. 12 A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da Companhia.
§ 2º A Diretoria Colegiada, órgão de administração geral, promove a execução das atividades da Companhia, observadas as disposições deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art. 13 O conselho de Administração tem a seguinte composição:
I – um representante do Ministério da Agricultura e do abastecimento, que o presidirá;
II – o Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências;
III – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
IV – três membros, de livre escolha do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentre brasileiros de reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração citados nos incisos I, II e IV serão designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reduzidos uma única vez.
§ 2º À exceção do membro nato, de que trata o inciso II, poderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem causa justificada, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que será procedida, de imediato, a designação do novo membro.
Art. 14 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente ou na sua ausência ou impedimento de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º Cabe ao membro que presidir a reunião do Conselho os votos ordinário e de qualidade, este no caso de empate.
Art. 15 Ao Conselho de Administração compete:
I – fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da Companhia, acompanhando sua execução;
II – aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do governo federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;
IV – deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;
V – aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, bem assim autorizar a criação de reservas de lucros;
VI – deliberar sobre proposta de capital em geral;
VII – autorizar a aquisição, doação, oneração, alienação, reversão, demolição e desmonte de bens imóveis, bem como o recebimento de dação em pagamento, na forma da legislação em vigor;
VIII – aprovar o Regimento Interno da CONAB, bem assim a criação, a extinção ou a fusão de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;
IX – submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB, nos termos da legislação vigente;
X – aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão de conformidade com a legislação em vigor;
XI – aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria;
XI - aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna; (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
XII – autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;
XIII – convocar o Conselho Fiscal, para esclarecimentos;
XIV – contratar e destruir auditores independentes;
XV – apreciar proposta de reformulação do Estatuto;
XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVII – aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XVIII – deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
XIX – atribuir aos Diretores, nomeados na forma do artigo seguinte, a titularidade da respectiva Diretoria;
XX – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
§ 1º O Conselho de administração deliberará sobre propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.
§ 2º Nos casos previstos no art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, o Conselho deliberará ouvindo previamente o Ministério da Fazenda.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Colegiada
Art. 16 A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Republica.
Art. 16 A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 1º O Presidente e os Diretores da Diretoria Colegiada são respectivamente o Presidente e os Diretores da CONAB.
§ 2º Os Diretores serão nomeados sem atribuição especifica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria respectiva.
Art. 17 A Diretoria Colegiada, com a presença da maioria de seus membros, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
§ 1º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º A proposição a ser submetida à Diretoria Colegiada será de iniciativa de um ou mais de seus membros, acompanhada da manifestação dos Comitês Técnico-Gerencias permanentes, na forma do Regimento Interno.
Art. 18 Compete à Diretoria Colegiada, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e as normas legais:
I – expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Regimento Interno e demais normas da Companhia, bem assim as recomendações do Conselho Fiscal;
III – aprovar, preliminarmente, alterações ao Regimento Interno da CONAB, após exame do Comitê Técnico-Gerencial competente, submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação;
IV – autorizar, após pronunciamento do Comitê Técnico-Gerencial especifico, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao Conselho de Administração;
V – apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações propostas pelos Comitês Técnico - Gerencias;
VI – promover a elaboração, em cada exercício, do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, das Notas Explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e a deliberação do Conselho de Administração;
VII – dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições estatutárias;
VIII – deliberar sobre assuntos, ações, programas sociais e institucionais estratégicos da Companhia;
IX – aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas e a legislação vigentes;
X – aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;
XI – propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração;
XII – publicar, no Diário Oficial da União ou, se for o caso, no veiculo de comunicação adequado, depois de aprovado pelo órgão competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido, o que couber, o Ministro do Planejamento e Orçamento:
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de pessoal, com a indicação, entre três colunas, do total de empregos e os números de empregados providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o Plano de Salários, Benefícios, Vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
XIII – definir atribuições de empregados para:
a) praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Companhia, bem como aqueles que desoneram terceiros para com ela;
b) autorizar o pagamento de multas imputadas à Companhia, bem como indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas que se fizerem necessárias;
c) aprovar aquisições de materiais;
XIV – aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento a programação de viagens dos administradores e empregados da CONAB ao exterior;
XV – apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado;
XVI – aprovar a designação dos Superintendentes Regionais, mediante proposta da Presidência, e dos Superintendentes de Área, por indicação dos respectivos Diretores;
XVII – aprovar as suas normas de funcionamento.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores
Art. 19 São atribuições do Presente da CONAB:
I – dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;
III – representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da Companhia, constituir mandatário ou procurador;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
V – formalizar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos;
VI – encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentadas, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII – designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais, assim também, nas mesmas hipóteses, dos demais membros da Diretoria Colegiada;
VIII – encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentro dos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do Conselho de Administração;
IX – baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou delas decorram;
X – admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados;
XI – designar os titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria, observado o disposto no art. 15, inciso XI;
XI - designar os titulares da Auditoria Interna, observado o disposto no art. 15, inciso XI; (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
XII – delegar competência aos diretores e dirigentes de unidades.
Art. 20 Os Diretores alem dos deveres e responsabilidades próprias previstas em lei, neste Estatuto e no Regimento Interno, decorrentes da condição de membros da Diretoria Colegiada, serão gestos das áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Art. 21 O Regimento Interno assinalará quais dirigentes, juntamente com o Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de credito e ações da Companhia.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 22 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Companhia, funcionará em caráter permanente.
Art. 23 O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado e do Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República, com mandato de um ano, admitida a recondução até duas vezes.
§ 1º O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.
§ 3º o Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberação por maioria de votos.
§ 4º O Membro do Conselho Fiscal perderá automaticamente o seu mandato quando faltar, sem causa justificada, a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que será procedida, de imediato, a designação do novo membro.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá solicitar à Companhia a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.
§ 6º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Colegiada.
Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Companhia, bem assim verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III – opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB, a ser submetido ao Conselho de Administração;
V – requisitar dos órgãos da Administração esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstração financeiras ou contábeis especiais, que julgar necessários;
VI – analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia, emitindo parecer permanente;
VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;
VIII – denunciar aos órgãos da Administração recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providencias necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
IX – aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
X – exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VII
DO EXERCICÍO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25 O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 26 Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu Balanço Patrimonial e fará as demonstrações do resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e das origens e aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 27 Do resultado do exercício, feita a dedução par atender prejuízos acumulados e a provisão par imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a seguinte destinação:
I – cinco por cento para a construção da Reserva Legal, até que alcance a vinte por cento do capital social;
II – 25 %, no mínimo, para o pagamento de dividendos;
§ 1º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem, conforme art. 189 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 28 Do lucro do exercício, após as deduções do artigo anterior, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE.
Parágrafo único. O saldo, se houver, será objeto de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Colegiada e submetido à apreciação do Conselho de Administração, observando-se o disposto na parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 326, de 1º de novembro de 1991.
Art. 29 A previsão de contas da Companhia, submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento, após seu pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 30 Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1º O ingresso de pessoal no Quadro Permanente de Pessoal da CONAB far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação vigente e observadas as normas especificas da Companhia.
§ 2º O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregada integrante do seu Quadro Permanente de Pessoal, exceto os de Ouvidor, de titular da Auditoria Interna, de Superintendência Regional e aqueles vinculados hierarquicamente à Presidência.
§ 2º O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do seu Quadro Permanente de Pessoal, exceto os de titular da Auditoria Interna, Superintendente Regional e aqueles vinculados hierarquicamente à Presidência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.336, de 2000)
§ 3º O Presidente e os Diretores poderão designar assessores, em quantitativo a ser fixado em Regimento Interno, os quais poderão não pertencer ao Quadro Permanente de Pessoal da CONAB, observada a legislação que rege a espécie.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, bem assim todos os titulares de cargos ou de funções de confiança, da CONAB, ao tomarem posse, ao final do mandato ou da relação de emprego e anualmente apresentarão declaração de bens, ficando dispensado da exigência anual aqueles que, na condição de integrante do Quadro Permanente de Pessoal, também forem isentos da apresentação da declaração de rendimentos, nos termos da legislação do imposto de renda.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Não poderão participar da Administração da CONAB:
I – os impedimentos por lei;
II – os que causaram prejuízo à CONAB ou tenham causado às empresas sucedidas;
III – os que tiverem em mora com a CONAB.
Art. 32 Em caso de extinção da CONAB, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao Patrimônio da União.
Art. 33 Imediatamente após a aprovação do presente Estatuto, o Conselho de Administração expedirá Resolução fixando a estrutura organizacional provisória da CONAB, para vigorar até a aprovação do Regimento Interno.