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Artigo 4º do Decreto nº 2.373 de 10 de Novembro de 1997

Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 4º

O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º do Decreto 2.373 /1997