Decreto 2.373 de 10 de Novembro de 1997
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
No ano de 1998, as autorizações para a realização de concursos públicos e provimento de cargos efetivos no Poder Executivo ficam limitadas a um terço do total das vagas provenientes das aposentadorias e demais hipóteses de vacância ocorridas em 1997 no âmbito do quadro geral do pessoal civil.
§ 1º
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 1998, relação com a denominação dos cargos e quantitativo e modalidades de vacâncias ocorridas no exercício anterior, por órgão e entidade de lotação.
§ 2º
Os concursos públicos já autorizados e aqueles em fase de realização incluem-se no cômputo do limite a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º
A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal será anual, de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, devendo os concursos públicos ser realizados para o exato número de vagas a serem providas no ano, vedadas a nomeação de excedentes e a prorrogação de sua validade.
Art. 3º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para autorizar, realizar concursos públicos e nomear os habilitados, bem assim estabelecer normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 4º
O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º
O Sistema Federal de Controle fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 1.658, de 5 de outubro de 1995 .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997