Artigo 3º do Decreto nº 2.373 de 10 de Novembro de 1997
Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para autorizar, realizar concursos públicos e nomear os habilitados, bem assim estabelecer normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.