JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 2.371 de 10 de Novembro de 1997

Restringe a contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica vedada, até o final do exercício de 1998, a contratação temporária de excepcional interesse público, bem assim as prorrogações dos contratos existentes na data de publicação deste Decreto, excetuadas as que se destinam à substituição de docentes nas instituições federais de ensino e profissionais médicos e paramédicos nos hospitais públicos federais, desde que autorizadas previamente pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 1º do Decreto 2.371 /1997