Decreto nº 2.371 de 10 de Novembro de 1997
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restringe a contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica vedada, até o final do exercício de 1998, a contratação temporária de excepcional interesse público, bem assim as prorrogações dos contratos existentes na data de publicação deste Decreto, excetuadas as que se destinam à substituição de docentes nas instituições federais de ensino e profissionais médicos e paramédicos nos hospitais públicos federais, desde que autorizadas previamente pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997