JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso VI do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério do Planejamento e Orçamento;

III

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

VII

Banco do Brasil S.A.;

VIII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IX

IRB - Brasil Resseguros S.A.

§ 1º

A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º

A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)

§ 2º

Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Conselho.

§ 3º

O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 18, VI do Decreto 2.369 /1997