Artigo 18 do Decreto nº 2.369 de 10 de Novembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério do Planejamento e Orçamento;
III
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII
Banco do Brasil S.A.;
VIII
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX
IRB - Brasil Resseguros S.A.
§ 1º
A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º
A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)
§ 2º
Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Conselho.
§ 3º
O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.