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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933

Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

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Art. 14

É expressamente proíbida aos consórcios profissionais-cooperativos qualquer atividade de ordem político-social ou religiosa.

§ 1º

A organização, orientação, registro e fiscalização dos consórcios profissionais-cooperativos são privativos do Ministério da Agricultura, pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção. § 2º É atribuição privativa dos consórcios profissionais-cooperativos a organização de cooperativas de qualquer espécie.