Artigo 14 do Decreto nº 23.611 de 20 de dezembro de 1933
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É expressamente proíbida aos consórcios profissionais-cooperativos qualquer atividade de ordem político-social ou religiosa.
§ 1º
A organização, orientação, registro e fiscalização dos consórcios profissionais-cooperativos são privativos do Ministério da Agricultura, pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção. § 2º É atribuição privativa dos consórcios profissionais-cooperativos a organização de cooperativas de qualquer espécie.