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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.360 de 31 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III

nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV

fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.

§ 1º

A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da Companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º

O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 4º

As despesas relacionadas com a liquidação da CONESP correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da SUDENE ou do Ministério do Planejamento e Orçamento, que, sem prejuízo da liberação ao liquidante dos recursos necessários, realizará acordo compensatório com a Secretaria do Tesouro Nacional, que, por sua vez, levará em conta os ajustes recíprocos decorrentes do disposto no art. 2º deste Decreto.