Decreto nº 2.360 de 31 de Outubro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9 491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 22, de 22 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Desestatização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de outubro de 1997;176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica dissolvida a Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações - CONESP, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.039, de 15 de outubro de 1996.

Art. 2º

A dissolução da CONESP far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 3º

Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, acionista controladora da CONESP, será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos temos do § 1º do art. 126 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III

nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV

fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.

§ 1º

A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da Companhia, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º

O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 4º

As despesas relacionadas com a liquidação da CONESP correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da SUDENE ou do Ministério do Planejamento e Orçamento, que, sem prejuízo da liberação ao liquidante dos recursos necessários, realizará acordo compensatório com a Secretaria do Tesouro Nacional, que, por sua vez, levará em conta os ajustes recíprocos decorrentes do disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º

Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Art. 6º

Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de dissolução da CONESP.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.1997