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Artigo 6º do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

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Art. 6º

Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.