Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:

I

multas;

II

parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a

vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

b

quinze por cento, no ano 1999;

c

dez por cento, no ano 2000;

d

cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;

III

outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.