Artigo 4º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:
I
multas;
II
parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a
vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
b
quinze por cento, no ano 1999;
c
dez por cento, no ano 2000;
d
cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;
III
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.