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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

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Art. 3º

A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único

Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.