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Artigo 2º do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

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Art. 2º

Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:

I

a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II

a programação financeira de desembolso;

III

o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único

Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

Art. 2º do Decreto 2.357 /1997