Artigo 2º do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:
I
a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
II
a programação financeira de desembolso;
III
o relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo único
Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.