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Artigo 1º do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

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Art. 1º

A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 437, de 17 de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 2.357 /1997