Decreto nº 23.540 de 4 de dezembro de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita, até 30 de junho de 1934, os favores concedidos pelos decretos ns. 20.862 e 20.877, respectivamente, de 28 e 30 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932, e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. 1º

Fica limitada até 30 de junho de 1934 o prazo dos favores concedidos pelos decretos ns. 20.862 e 20.877 , respectivamente, de 28 e 30 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932, e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933 .

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Washington F. Pires

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.