Decreto nº 23.504 de 27 de Novembro de 1933
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Limita, até 30 de junho de 1934, os favores concedidos pelos decretos ns. 20.862 e 20.877, respectivamente, de 28 e 30 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932, e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Art. 1º
Fica limitada até 30 de junho de 1934 o prazo dos favores concedidos pelos decretos ns. 20.862 e 20.877, respectivamente, de 28 e 30 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932, e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Washington F. Pires.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1933.