JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991

Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As disposições deste decreto passam a vigorar a partir da safra 1991/92, no caso de arroz, feijão, mandioca, milho e soja, e da safra 1991, para o trigo.

Art. 7º do Decreto 235 /1991