Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Para efeito de amortização ou liquidação de financiamento de custeio de produto de consumo alimentar básico da população, fica assegurada ao pequeno produtor rural a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF), sob a modalidade com opção de venda (COV), ou a Aquisição do Governo Federal (AGF), sob as condições específicas estabelecidas neste Decreto.
Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.
É considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio, inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema de repasse, segundo as normas do crédito rural.
O preço referencial do produto, para efeito do EGF/COV e da AGF, de que trata o art. 1º, corresponderá ao preço mínimo básico vigente à data da primeira liberação do crédito de custeio, atualizado por índice correspondente aos encargos financeiros estabelecidos oficialmente para as operações de custeio com pequenos produtores, excluída a taxa fixa de juros.
A atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da primeira liberação do crédito de custeio até o seu vencimento.
O preço referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da classificação do produto, de acordo com instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na condução da Política de Garantia de Preços Mínimos.
O valor do EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder o saldo devedor do crédito de custeio.
A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo vigente à data da realização dessas operações deverá ficar destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.
Aplicam-se ao EGF/COV e à AGF as normas vigentes para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos, naquilo que não conflitar com as disposições específicas deste Decreto, inclusive no que se refere à classificação e armazenagem dos produtos.
Prevalecem para as operações de EGF as fontes normais de recursos do crédito rural, enquanto as de AGF correrão à conta das Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União.
As disposições deste decreto passam a vigorar a partir da safra 1991/92, no caso de arroz, feijão, mandioca, milho e soja, e da safra 1991, para o trigo.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991