Artigo 6º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Prevalecem para as operações de EGF as fontes normais de recursos do crédito rural, enquanto as de AGF correrão à conta das Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União.