Artigo 5º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto neste decreto não se aplica às operações em que for constatado desvio de crédito.