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Artigo 5º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991

Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

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Art. 5º

O disposto neste decreto não se aplica às operações em que for constatado desvio de crédito.

Art. 5º do Decreto 235 /1991