Artigo 4º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se ao EGF/COV e à AGF as normas vigentes para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos, naquilo que não conflitar com as disposições específicas deste Decreto, inclusive no que se refere à classificação e armazenagem dos produtos.