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Artigo 3º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991

Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

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Art. 3º

O valor do EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder o saldo devedor do crédito de custeio.

Parágrafo único

A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo vigente à data da realização dessas operações deverá ficar destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.

Art. 3º do Decreto 235 /1991