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Artigo 2º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991

Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

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Art. 2º

O preço referencial do produto, para efeito do EGF/COV e da AGF, de que trata o art. 1º, corresponderá ao preço mínimo básico vigente à data da primeira liberação do crédito de custeio, atualizado por índice correspondente aos encargos financeiros estabelecidos oficialmente para as operações de custeio com pequenos produtores, excluída a taxa fixa de juros.

§ 1º

A atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da primeira liberação do crédito de custeio até o seu vencimento.

§ 2º

O preço referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da classificação do produto, de acordo com instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na condução da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 2º do Decreto 235 /1991