Artigo 1º do Decreto nº 235 de 22 de Outubro de 1991
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de amortização ou liquidação de financiamento de custeio de produto de consumo alimentar básico da população, fica assegurada ao pequeno produtor rural a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF), sob a modalidade com opção de venda (COV), ou a Aquisição do Governo Federal (AGF), sob as condições específicas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º
Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º
É considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio, inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema de repasse, segundo as normas do crédito rural.