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    Decreto nº 2.342 de 9 de Outubro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    A Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, relativamente ao código a seguir indicado, passa a vigorar com a seguinte alteração: "34.20-7 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1997