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Artigo 1º do Decreto nº 234 de 28 de Fevereiro de 1890

Modifica o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.

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Art. 1º

Os estudos e a construcção de obras novas para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil e dos ramaes existentes e a de outros convergentes á mesma estrada, serão dirigidos de ora em deante por um engenheiro-chefe, de livre escolha do Governo e immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Art. 1º do Decreto 234 /1890