Artigo 1º do Decreto nº 234 de 28 de Fevereiro de 1890
Modifica o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estudos e a construcção de obras novas para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil e dos ramaes existentes e a de outros convergentes á mesma estrada, serão dirigidos de ora em deante por um engenheiro-chefe, de livre escolha do Governo e immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.