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Artigo 4º do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.


Art. 4º

São mantidos os quantitativos das gratificações de que trata este decreto, devidas aos servidores em exercício na Vice-Presidência da República, na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Consultoria-Geral da República.