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Artigo 4º do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

São mantidos os quantitativos das gratificações de que trata este decreto, devidas aos servidores em exercício na Vice-Presidência da República, na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Consultoria-Geral da República.

Anexo

Texto

ANEXO (Decreto nº 234, de 22 de outubro, de 1991) QUADRO DISTRIBUTIVO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO ÓRGÃO AUXILIAR SECRETÁRIO ESPECIALISTA ASSISTENTE SUPERVISOR Secretaria da Administração Federal Secretaria da Ciência e Tecnologia Secretaria da Cultura Secretaria de Assuntos Estratégicos Secretaria do Desenvolvimento Regional Secretaria do Meio Ambiente Secretaria dos Desportos Estado-Maior das Forças Armadas 17 17 12 29 20 7 10 17 28 28 21 50 35 10 15 28 28 28 21 50 35 10 15 28 34 34 24 62 42 10 17 34 30 30 20 59 38 5 12 30