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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único

Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações aos ocupantes das funções de que trata este artigo.

Anexo

Texto

ANEXO (Decreto nº 234, de 22 de outubro, de 1991) QUADRO DISTRIBUTIVO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO ÓRGÃO AUXILIAR SECRETÁRIO ESPECIALISTA ASSISTENTE SUPERVISOR Secretaria da Administração Federal Secretaria da Ciência e Tecnologia Secretaria da Cultura Secretaria de Assuntos Estratégicos Secretaria do Desenvolvimento Regional Secretaria do Meio Ambiente Secretaria dos Desportos Estado-Maior das Forças Armadas 17 17 12 29 20 7 10 17 28 28 21 50 35 10 15 28 28 28 21 50 35 10 15 28 34 34 24 62 42 10 17 34 30 30 20 59 38 5 12 30