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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único

Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações aos ocupantes das funções de que trata este artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 234 /1991