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Artigo 2º do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.


Art. 2º

Poderão ser mantidos, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária dos órgãos citados no anexo a este Decreto.

§ 1º

Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos constantes do Anexo a este Decreto.

§ 2º

A concessão de Gratificações de Representação de Gabinete implicará a cessação do pagamento de igual número de Funções de Direção Intermediária.