Artigo 2º do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991
Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser mantidos, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária dos órgãos citados no anexo a este Decreto.
§ 1º
Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2º
A concessão de Gratificações de Representação de Gabinete implicará a cessação do pagamento de igual número de Funções de Direção Intermediária.