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Artigo 1º do Decreto nº 234 de 22 de Outubro de 1991

Fixa o quantitativo das Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.


Art. 1º

São fixados os quantitativos das Gratificações de Representação de Gabinete, de que trata o inciso II do Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na conformidade do anexo a este Decreto.