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Decreto nº 23.313 de 31 de Outubro de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza Luiz Raul de Sena Caldas a adquirir de Charles Peter Amoury e outros os terrenos situados na serra do Sincorá, município de Barra da Estiva, Estado da Baia, onde ocorrem jazidas de alunita, ou a contratar a pesquisa e a lavra desse mineral, e bem assim a organizar sociedade destinada a explorar os contratos que obtiver

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasi l, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o artigo 1º do decreto n.º 20.799, de 16 de dezembro de 1931, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. 1º

Fica autorizado Luiz Raul de Sena Caldas, sem privilégio a adquirir de Charles Peter Amoury e outros os terrenos de propriedade dos mesmos, situados na serra do Sincorá, município de Barra da Estiva, Estado da Baía, onde ocorrem jazidas de alunita, ou a contratar a pesquisa e a lavra das mesmas jazidas, e bem assim organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver, mediante as seguintes condições:

I

O prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto.

II

Compradas que sejam as citadas terras, ou contratada a lavra das referidas jazidas, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, juntando plantas que localizem as áreas adquiridas, os afloramentos das jazidas e uma relação das áreas adquiridas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto n.º 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

III

O prazo para organização da referida sociedade será de um ano, contado da data da publicação deste decreto, devendo ser submetidas previamente á autorização do Governo as referidas bases: Séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservando-se no mínimo 60% ao capital brasileiro.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1934